Novo Decreto de Catalão estipula os horários de funcionamento dos comércios

(Foto: Zap Catalão)

Em atendimento ao 22º Ato do Comitê de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao coronavírus e considerando a nota técnica nº 004/2021 – SES/GO, e a recomendação expedida pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catalão-GO aos 02 de março de 2021, foi assinado hoje (15) novo decreto de nº 527/2021,que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do município de Catalão em virtude da COVID-19.

➡ Fica adotado no âmbito territorial do Município de Catalão/GO, o Decreto Estadual n° 9.848 de 13 de abril de 2021 do Governo do Estado de Goiás.

✅ Às atividades comerciais/econômicas fica permitido o funcionamento em turnos diários de até 8 (oito) horas, sendo de 10h00min às 18h00min.
✅ As atividades de restaurantes, bares e demais serviços de alimentação fica permitido o funcionamento em turnos diários de até 08 (oito) horas, podendo optar pelos turnos de 10h00min às 18h00min ou 14h00min às 22h00min.

⚠️Os estabelecimentos comerciais e demais atividades deverão afixar em local visível, de preferência na porta de acesso aos usuários/clientes, a quantidade de pessoas permitida, de acordo com o decreto vigente.
⚠️ Os estabelecimentos industriais que possuem em sua estrutura serviço de saúde, com no mínimo um médico e equipe de enfermagem, poderão funcionar com seus turnos normais.
⚠️Fica suspenso os serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal coletivo aos finais de semana e feriados.
⚠️Fica proibido a circulação de pessoas em espaço de uso público entre 22h00min e 05h00min, exceto para trabalhadores das atividades ressalvadas no Decreto Estadual durante o deslocamento necessário para exercício da atividade e, em caso de urgência e emergência.

⚠️ Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Município de Catalão poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

📍 dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
📍 requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
📍 determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos; e

📍 contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
📍 Poderá, excepcionalmente, transpor, remanejar ou transferir créditos orçamentários e financeiros de áreas não essenciais para a saúde pública, assistência social, obras, segurança pública e defesa civil.
📍Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente instituírem diretrizes gerais, em conjunto ou isoladamente, para a execução das medidas a fim de atenderem as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

Ao estabelecimento e infratores que não respeitarem as normas deste Decreto é passível a interdição temporária, cujo prazo será definido à critério da Autoridade Competente descrita no caput, bem como aplicação de multa no limite de 9.000 (nove mil) UFM.

Em caso de reincidência de descumprimento deste Decreto o alvará de funcionamento do estabelecimento será cassado enquanto perdurar a Pandemia.

O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos das autoridades descritas no artigo 13 e da Secretaria Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007 e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário.

Os infratores identificados nos termos deste Decreto estão ainda sujeitos à penalidade tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Decreto na íntegra

SECOM – Prefeitura de Catalão

Comentários