Funerária que enviou caixão infantil para velório de um adulto terá de indenizar cliente, em Jataí

Tribunal de Justiça de Goiás — Foto: Tribunal de Justiça de Goiás/Divulgação

Uma funerária que enviou um caixão infantil para o velório de um adulto terá de indenizar em R$ 3 mil a cliente, em Jataí, na região sudoeste de Goiás. Segundo o juiz Altamiro Garcia Filho, o dano moral tem o objetivo de “mitigar a dor sofrida” pela família por causa da urna inadequada.

A direção da empresa condenada, a Ama Planos Funerários Eireli, localizada em Iporá, alegou que o caixão infantil foi aceito pelos familiares da vítima e que, neste caso, o serviço foi realizado por uma empresa terceirizada. Por enquanto, o responsável pela companhia, Erick Batista, informou que não pretende recorrer da decisão.

“A responsabilidade do serviço era minha em prestar o serviço, mas eu terceirizei no intuito de agilizar para família, então, a responsabilidade acabou sendo minha”, disse o dono da funerária.

A decisão foi publicada no último dia 3 de julho, pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí. No processo, a cliente informou que contratou o serviço de planos funerários da empresa em 2013. Em outubro de 2019, ela precisou acionar a funerária porque foi encontrada a ossada do filho dela, que ficou desaparecido por dois anos.

No contrato, os serviços incluíam uma urna mortuária luxo especial, velas, tule de nylon, livro de presença, flores naturais ou artificiais, conjunto completo de roupa e manto, higienização e necromaquiagem do falecido, além de lanche e café durante o velório. Serviços estes que, segundo os autos do processo, não foram integralmente oferecidos.

Em sua defesa no processo, a funerária disse que fez uma alteração no contrato estabelecendo que, nos casos em que fosse necessário a prestação do serviço fora de suas dependências, os serviços seriam entregues por meio de parcerias com funerária da cidade desejada para o funeral. Sendo assim, quando a cliente precisou usar o serviço, em uma cidade diversa da sede, a empresa contratou uma terceirizada que, “por sua inteira responsabilidade, providenciou urna menor”.

O juiz entendeu que, a partir do descrito no contrato, a autora teria o direito de receber as flores de decoração e a urna de adulto, o que não ocorreu. Altamiro afirmou, na sentença, que o fato de terem sido encontrados apenas restos mortais do falecido não justifica o envio da urna de criança.

*com informações do G1 Goiás 

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