Em novo decreto, Prefeitura de Três Ranchos libera o funcionamento de atividades comerciais e serviços.

Prefeito de Três Ranchos, Hugo Deleon

Foi assinado o novo decreto municipal dispondo sobre as ações de combate à disseminação do novo coronavírus. Assim como o governo estadual, o município irá flexibilizar a maioria dos setores, porém com algumas restrições. Mas o isolamento social continua e a situação de emergência foi reiterada por mais 150 dias. Dessa forma, continuam suspensas as mesmas atividades do decreto anterior.

Permanecem SUSPENSAS, ou seja, não pode abrir até expressa determinação em contrário, as seguintes atividades:

– todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive nos feriados, nas praças, na praia artificial, nas ruas etc, no Município de Três Ranchos;
– as aulas das escolas da rede municipal de ensino do Município;
– as atividades da Academia Três Ranchos em Movimento Integrado, da Secretaria de Saúde.

O que poderá abrir:

– farmácias e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;
– cemitérios e serviços funerários;
– distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
– supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
– estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios veterinários;
– estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
– agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
– produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
– empresas de saneamento;
– hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, e protocolos específicos estabelecidos no Anexo 3, do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único do referido Decreto, exceto quanto à exigência de aferição de temperatura, mediante termômetro infravermelho;
– oficinas mecânicas e borracharias;
– escritórios de profissionais liberais, observadas as normas de higiene e segurança;
– feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedado o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
– atividades administrativas das instituições de ensino público;
– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos;
– atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;
– atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
– atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
– atividades de lava a jatos, mediante agendamento prévio de horários, atendendo um cliente de cada vez, sendo vedada aglomerações de pessoas e a espera de clientes;
– salões de beleza e barbearias, mediante agendamento prévio de horários, atendendo um cliente de cada vez, sendo vedada aglomerações de pessoas e a espera de clientes;
– cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e
– atividades de organizações religiosas, respeitando a distância mínima de 02 (dois) metros entre os fieis; além de: vedar a entrada de pessoas do grupo de risco, inclusive de pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, impedir o contato entre as pessoas, proibir a entrada de fieis sem máscara facial, vedar a entrada de mais membros quando a capacidade do estabelecimento religioso atingir 40% (quarenta por cento), realizar celebrações religiosas em, no máximo, 02 (duas) vezes por semana, sendo vedadas aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos; disponibilizar produtos para higienização de mãos e calçados; Higienizar bancos, cadeiras, equipamentos e o local, antes e após o uso, e ainda observadas as regras previstas no art. 15 e incisos, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, exceto quanto à exigência de aferição de temperatura, mediante termômetro infravermelho.
– setor de vestuário;
– setor de cosmético;
– setor de eletrônicos e papelaria;
– restaurantes, bares, lanchonetes, pit dogs, sorveterias, açaiterias, e similares, que deverão respeitar a distância mínima de 02 (dois) metros entre os usuários e a redução da capacidade de atendimento em, no mínimo, 50% (cinquenta) por cento.

O decreto também determina que a população utilize máscaras de proteção facial ao saírem de casa. Caberá a Polícia Militar e a Vigilância Sanitária do município realizarem a fiscalização do uso das máscaras.

Segue decreto na íntegra:

DECRETO CORONAVÍRUS – TRÊS RANCHOS

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