Em novo decreto, Prefeitura de Catalão libera o funcionamento de atividades comerciais e serviços

(Foto: Reprodução)

Em Catalão Prefeito Adib Elias assinou  na manhã desta quarta-feira (22), o novo decreto municipal dispondo sobre as ações de combate à disseminação do novo coronavírus.

Assim como o governo estadual, o município de Catalão irá flexibilizar a maioria dos setores, porém com algumas restrições. Mas o isolamento social continua e a situação de emergência foi reiterada por mais 150 dias.

Dessa forma, continuam suspensas as mesmas atividades do decreto anterior, e abaixo segue o que pode abrir:

  •  farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;
  • cemitérios e serviços funerários;
  • distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
  • supermercados e congêneres;
  • hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
  •  estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
  •  agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
  •  produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
  •  estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  •  serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
  •  atividades econômicas de informação e comunicação;
  •  segurança privada;
  •  empresas do sistema de transporte individual e coletivo, público e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
  •  empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
  •  hotéis e correlatos ficando autorizado o uso de restaurantes, com observância, no que couber, as regras previstas no art. 3º deste Decreto;
  •  atividades de extração mineral;
  •  concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
  •  estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
  •  escritórios de profissionais liberais, sendo permitido o atendimento presencial mediante agendamento prévio, devendo cumprir todas as normas técnicas da autoridade sanitária, com observância, no que couber, as regras previstas no art. 3º deste Decreto;
  •  feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com observância, no que couber, as regras previstas no art. 3º deste Decreto;
  •  atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
  •  assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  •  construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
  •  atividades industriais, de prestação de serviço e comerciais de acessórios, calçados e vestuário;
  •  atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
  •  atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
  •  atividades de lava a jatos e lavanderias;
  •  salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
  •  empresas de vistoria veicular;
  •  restaurantes, lanchonetes e bares, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários e com observância, no que couber, às regras previstas no art. 3º deste Decreto;
  •  o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos;
  •  cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
  •  atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 7º deste Decreto;
  •  atividades individuais de musculação em academias, mediante agendamento prévio, com atendimento simultâneo restrito à 50% da quantidade de aparelho fixo existente e com observância às regras previstas no art. 3º deste Decreto, sendo vedadas atividades em grupos e coletiva.
  •  serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal, através de ônibus e motocicletas (mototáxi).

O decreto também determina que a população utilize máscaras de proteção facial ao saírem de casa. Caberá a Polícia Militar, a Vigilância Sanitária do município e Procon realizarem a fiscalização do uso das máscaras.

Confira o decreto abaixo: (arquivo em pdf)

Comentários