Catalão: Novo decreto mantém flexibilização do comércio, com retirada em balcão, sistema drive-thru, delivery e Lei Seca no município

Em atendimento ao 20º Ato do Comitê de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao coronavírus e considerando a nota técnica nº 03/2021 – SES/GO e também que o município de Catalão se encontra localizado na Região da Estrada de Ferro – onde de acordo com o mapa epidemiológico emitido pelo Governo Estadual, encontra-se em Situação de Calamidade –  e considerando ainda a recomendação do Ministério Público, foi assinado hoje (22) novo decreto de nº 459/2021, que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do município de Catalão em virtude da COVID-19.

– Fica determinada a interrupção de todas as atividades, pelos próximos 08 (oito) dias, a contar de 23 de Março de 2021, exceto:

  • farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas, estabelecimentos voltados ao diagnóstico da COVID-19 e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, sendo permitido o funcionamento com horário marcado, proibidos atendimentos/procedimentos estéticos;
  • cemitérios e serviços funerários;
  • distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
  • supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, sendo autorizado o funcionamento de segunda-feira à sábado entre 06h00min e 20h00min, ficando expressamente vedado o funcionamento domingo e feriados, bem como o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial.
  • hospitais veterinários e clínicas veterinárias, exclusivamente voltados aos serviços de urgência e emergência.
  • órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como agências bancárias e casas lotéricas, mediante agendamento prévio realizado através de canal de atendimento;
  • estabelecimentos industriais;
  • obras da construção civil de infraestrutura, com atividade concomitante de no máximo 06 (seis) trabalhadores, vedada as atividades aos domingos e feriados, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
  • empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
  • produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
  • atividades econômicas de informação e comunicação;
  • serviço de saneamento, energia elétrica e segurança pública e privada;
  • borracharias, mediante agendamento, exclusivamente em situação de urgência/emergência;
  • estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, vedada as atividades aos domingos e feriados;
  • empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
  • produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
  • atividades econômicas de informação e comunicação;
  • serviço de saneamento, energia elétrica e segurança pública e privada;
  • borracharias, mediante agendamento, exclusivamente em situação de urgência/emergência;
  • estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, vedada as atividades aos domingos e feriados;

Fica autorizado o trabalho interno de funcionários dos estabelecimentos comerciais, prestação de serviço e profissionais liberais, devendo ser priorizado o trabalho remoto, se possível, ou funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento em trabalho presencial, devendo adotar para trabalhos administrativos e outros, quando possível ainda em sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários, sendo vedado o atendimento ao público.

– Às atividades comerciais e de prestação de serviço fica permitido o atendimento exclusivamente mediante entrega no sistema delivery, retirada em balcão e sistema drive-thru, vedado o acesso interno ao estabelecimento pelo consumidor e o funcionamento aos domingos e feriados.

– Às atividades voltadas ao comércio de alimentação fica permitido o funcionamento de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com o atendimento exclusivamente mediante entrega no sistema delivery, retirada em balcão e sistema drive-thru, vedado o acesso interno ao estabelecimento pelo consumidor.

–  Pontos de apoio de parada de ônibus e caminhões intermunicipal e interestadual, borracharias e oficinas mecânicas localizadas às margens da rodovia, poderão funcionar normalmente, desde que o atendimento seja restrito exclusivamente à população em trânsito.

Fica suspenso os serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal coletivo.

– Fica vedado o comércio de bebidas alcoólicas por todos os estabelecimento comerciais, bem como o respectivo consumo em locais de uso público ou coletivo.

– Fica vedado atividades religiosas e eventos presenciais, incluindo apresentação artística, show e congêneres que ensejam aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19, inclusive em salões de festas, áreas comuns de condomínios ou qualquer espaço de uso coletivo.
– Fica ainda vedado atividades em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.

– Fica determinado a suspensão de todos os estágios acadêmicos presenciais, em instituições públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, excetuando-se os da área da saúde para os alunos do último ano de seus respectivos cursos e o internato do curso de Medicina.

– Fica determinada a interrupção de aulas presenciais em instituições de ensino público e privadas, em todos os níveis de ensino, inclusive Universidades; secretaria municipal de esporte; Fundação Cultural Maria das Dores Campos e Centro de Convivência do Pequeno Aprendiz (CCPA).

– Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, realizar higienização das mãos com soluções alcoólicas 70% e respeitar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas a fim de minimizar a disseminação do SARS- CoV-2.

– Fica proibido a circulação de pessoas em espaço de uso público entre 20h30min e 05h00min, exceto para trabalhadores das atividades ressalvadas neste Decreto durante o deslocamento necessário para exercício da atividade e, em caso de urgência e emergência.

Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente instituírem diretrizes gerais, em conjunto ou isoladamente, para a execução das medidas a fim de atenderem as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Ao estabelecimento e infratores que não respeitarem as normas deste Decreto é passível a interdição temporária, cujo prazo será definido à critério da Autoridade Competente descrita no caput, bem como aplicação de multa no limite de 9.000 (nove mil) UFM.

Em caso de reincidência de descumprimento deste Decreto o alvará de funcionamento do estabelecimento será cassado enquanto perdurar a Pandemia.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 23 de Março de 2021.

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